IBDAutoral na IX Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários

29/07/22

Luca Schirru, diretor-executivo do Instituto teve enunciado sobre Direito das coisas e Propriedade Intelectual aprovado na Jornada

Em comemoração aos 20 anos do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, e da Instituição da Jornada de Direito Civil, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), do Conselho da Justiça Federal, publicou o caderno final contendo os enunciados aprovados na IX Jornada, realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2022.

O evento contou com profundos debates e com a participação de ministros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao qual o CEJ é vinculado, além de juízes auxiliares, juristas, magistrados relatores, especialistas e o corpo administrativo do Conselho. A publicação evidencia os resultados da IX Jornada de Direito Civil e os enunciados aprovados possibilitam a exposição da compreensão moderna do arcabouço normativo. 

Dentre eles, o enunciado 670, sobre Direito das coisas e Propriedade Intelectual, é de autoria do Diretor Executivo e pesquisador do Instituto Brasileiro de Direitos Autorais (IBDAutoral), Luca Schirru:

“ENUNCIADO 670 – Art. 11 da Lei n. 9610/1998: Independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, a condição de autor é restrita a seres humanos. Justificativa: A recente decisão do Copyright Office Norte-Americano em Fev/2022 em afirmar que a autoria humana é requisito essencial para a proteção autoral apenas ressoa entendimentos doutrinários e até mesmo debates que já vem ocorrendo em Tribunais, como é o caso da disputa Feilin v. Baidu na China.

Sob a legislação vigente, um sistema de IA não pode ser considerado autor, uma vez que esta é condição necessariamente humana, de acordo com o art. 11 da LDA (Lei n. 9.610/1998). No que diz respeito aos fundamentos dos direitos autorais, a centralidade da figura do criador humano não é nova, como afirma o saudoso Prof. Denis Borges Barbosa: “A partir de 1710, apareceram as primeiras leis destinadas a estimular as criações literárias, artísticas e científicas, […] o propósito […] era, em primeiro lugar, proteger os autores do excesso de poder econômico (e técnico) dos empresários gráficos, e, em segundo lugar, promover a criatividade intelectual.”. (BARBOSA, D. B.. Direito Autoral[…]. 1999. pp. 1-2)

Assim, atribuir autoria a um sistema de IA (i) não o incentiva a continuar criando, (ii) vai de encontro com o texto legal vigente, (iii) e contraria toda a estrutura teórica, filosófica e normativa sobre as quais foram erguidas regras amplas e compreensivas destinadas a proteger o criador humano e sua obra original. (SOUZA, A. R.; SCHIRRU, L. A nova fronteira tecnológica do direito autoral. In: Manoel Joaquim Pereira dos Santos, Flavia Mansur Murad Schaal, Rubeny Goulart (Orgs.) A Propriedade Intelectual e o Mundo da Inteligência Artificial. 1ed. PI e NewTech Ed., 2021.)”

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